From: TGM Transp - Ger Relações com Clientes To: Subject: Tudo que voce queria saber sobre CHEQUES Date: Thursday, 28 de June de 2001 22:47 **************************************************************************** TGM Transportes - Águia Branca Cargas | Alfa Transportes Maringá PR (44) 262-3144 - Londrina PR (43) 342-8969 Facilitando Negócios, Distribuindo Resultados *************************************************************************** Olá ! Ele facilita nossas vidas, mas todos estamos sujeitos a sermos vitima dele: O cheque é a 'dor de cabeça' crônica de quem esta no comercio. Pasmem: de acordo com o SCI/Equifax, no ultimo mês de maio/01; foram devolvidos 3.095.818 cheques de P.Físicas e 310.133 de P.Jurídicas. Só em 2000; foram devolvidos ao todo, exatos 27.435.535 cheques ! Para você se prevenir, e ficar fora das 'estatísticas do calote', sintetizei alguns artigos de Credito & Cobrança, relacionados a "cheques". É importante conhece-lo e ter noções jurídicas que lhe ampare e evite aborrecimentos. Faça bom proveito desta leitura, que certamente lhe sera valiosa . . . Um abraço e ótimo final de semana, Thiago Granero de Melo Gerente de Relações com Clientes *************************************************************************** Tudo o que você queria saber sobre CHEQUES * O cheque é um instituto de direito comercial, cambiário, que consiste em uma ordem de pagamento à vista, assinado por uma pessoa física ou jurídica (emitente) contra um banco ou instituição financeira (sacado) para pagamento de certa soma em dinheiro para um terceiro que é o beneficiário. * O cheque pode ser endossado. O endosso consiste em apor no verso do documento uma assinatura que garanta a transmissão do título e uma nova garantia de pagamento, caso ele não tenha fundos. * Os cheques acima de R$ 100,00 devem ser nominativos - é uma novidade da Lei 9.069/95 - Plano Real; * A lei brasileira não reconhece e nem disciplina o cheque pré-datado. Diz o artigo 33, parágrafo único, da Lei 7.357, de 02.09.1985: "Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação." * Muito embora, o STJ tem admitido que, caso ele seja apresentado antes da data do pagamento prometido - cheque pré-datado, cabe ação de indenização por "danos morais" contra aquele que apresentou antes da data para pagamento. * É importante salientar que; se você recebeu um cheque pré-datado e, antes da data aprazada, o apresentou e ele não teve provisões (fundos); e - se você for à delegacia e apresentar uma notícia crime, alegando que foi vítima de estelionato, é quase certeza, que o agente (emitente do cheque) seja absolvido. Isso porque no estelionato é necessário haver intenção de levar vantagem ilícita, que não está configurada no caso de apresentar o cheque antes do momento em que o emitente na verdade poderia cobri-lo; * Numa operação realizada entre empresas, ou seja, numa relação não protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, o credor tem a plena faculdade de sacar os cheques antes da data do vencimento. Se o devedor sofrer algum prejuízo (como a perda de rendimentos ou o pagamento de juros), poderá ele reclamar do credor o ressarcimento. Se o credor receber os cheques em garantia de outra dívida, a situação não se altera. * Na hipótese de os cheques dados em garantia forem emitidos por terceiros (na operação chamada de "caução de recebíveis"), o credor tem de ter o cuidado de solicitar ao devedor que transfira a titularidade desses títulos por endosso. O devedor preenche todos os cheques com sua razão social, se empresa (ou nome, se pessoa física), tornando-os "nominais". Após isso, esse mesmo devedor assina o verso dos cheques, tornando-os "endossáveis em branco", ou seja, quem quer que venha a portar esses títulos é considerado credor dos emitentes. Assim, caso algum dos cheques venha a ser devolvido por falta de fundos, poderá o credor optar entre propor a ação de execução contra o emitente do cheque, contra o devedor originário ou contra ambos. * O cheque, passado o prazo de apresentação prescreve em seis meses e não um ano, como se pensa. (30 dias na mesma praça e 60 dias em praça diferente). Art. 35 parágrafo único da Lei 7.357/85; Se o cheque for apresentado fora do prazo, de 30 e 60 dias conforme a praça, não há mais possibilidade de se entrar com ação executiva, contra os endossantes e seus avalistas - porém somente contra o emitente do cheque e seus avalistas. Aí vai a dica: sempre apresente o cheque dentro desse prazo - evite pegar cheque pré-datado com prazo muito longo; * Se o cheque estiver prescrito - além dos seis meses - ainda cabe ação monitória na justiça comum. Não pode ser nos Juizados Especiais porque o procedimento da ação monitória é incompatível com os juizados especiais. Na ação monitória você poderá cobrar título escrito mesmo que esteja prescrito, ou ainda qualquer título que falte algum requisito sem o qual não seria possível entrar com ação de cobrança ou ação de execução; * Em caso de conta bancária conjunta, só responde pelo cheque, além dos endossantes e avalistas aquele que o emitiu, daí porque não há solidariedade, ou seja responsabilidade do outro correntista no caso desse tipo de conta; * Se o cheque for devolvido pela alínea - A - de forma equivocada, muito cuidado: cabe ação de indenização por danos morais e materiais contra quem se equivocou; * O sócio-gerente pode responder solidariamente e de forma ilimitada se emitiu cheque sem provisão de fundos em nome da empresa. Responder solidariamente quer dizer responder mesmo que o outro não responda - e ilimitada quer dizer que pode, ainda, ultrapassar o capital social da empresa e alcançar seus bens particulares para saldar a dívida, a teor do art. 10 da Lei 3.708/1919. * É importante mencionar que o cheque, seja ele pré-datado ou não, dispensa a necessidade de protesto, a não ser que existam endossantes. Do mesmo modo, o cheque sem fundos ou sustado pode ser cobrado através de ação de execução, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. *************************************************************************** ( Agradecimentos à: Dra.Sueline Justus Martins, especializada em Direito Comercial/Penal em Curitiba e Dr.Solano de Camargo, sócio do escritório Manhães Moreira Advogados Associados em SP )